SciELO - Brazil - Perícia Contábil: estudo da percepção de juízes de Primeira Instância na Justiça do Trabalho sobre a qualidade e a relevância do trabalho do perito Perícia Contábil: estudo da percepção de juízes de Primeira Instância na Justiça do Trabalho sobre a qualidade e a relevância do trabalho do perito. VOCÊ SABIA que contratar serviços de cálculos trabalhistas pode custar 300, 500 ou reais e que na Justiça do Trabalho, em muito casos, um Perito Judicial pede até reais por Laudo de liquidação apresentado?

Sentença trabalhista com efeitos previdenciários na jurisprudência

É recomendado que o perito, ao efetuar o cálculo trabalhista, inicie o trabalho pela leitura da inicial e a própria contestação, inteirando-se do objeto da lide. A leitura total da sentença, contudo, é indispensável, analisando todos os itens. Deve-se observar, ainda, se houve recurso, sendo necessária a leitura do acórdão, que pode reformar parcial ou totalmente, ou ainda, manter a sentença primária (NEVES, 2000NEVES, A. G. Manual de cálculos para liquidação de sentença trabalhista. 2. ed. São Paulo: LTR, 2000.).

A presença do contador é compulsória quando o objeto da perícia recai sobre aspectos contábeis; quando está explícita a questão de cálculos trabalhistas, esses cálculos deverão ser elaborados por contador habilitado para exercer o ofício (CAVENAGE, 2004CAVENAGE, A. E. Reflexões sobre a presença do contador nas ações trabalhistas. 2004. Disponível em: . Acesso em: 08 set. 2010.
). Em especial, o trabalho do perito-contador ocorre na fase da liquidação da sentença, em que o perito do Juízo efetua os cálculos trabalhistas. Na hipótese de haver conflito entre o princípio da não prejudiacialidade e o princípio da utilidade, o juiz laboral deve dar preferência ao último, quando o trabalhador caracterizar-se como hipossuficiente economicamente. Todavia, diante da ampliação da emenda 45, e a ampliação da competência da justiça do trabalho, na práxis, deverá ser adotada a hermenêutica mais condizente com a condição econômica e social do devedor (LEITE, 2014).

O curso faz uma abordagemampla sobre osdiversos assuntos vinculados ao processo trabalhista, como por exemplo: mercado de trabalho, perfil profissional do perito trabalhista, remuneração, Justiça do Trabalho, fases do processo, análise processual, estruturação das informações para a realização dos trabalhos, como fazer um resumo da condenação, extração dos dados e elaboração dos cálculos. A partir da terceira aula, todas as matérias estão direcionadas à estruturação dos cálculos, pormenores, particularidades, critérios e parâmetros necessários para que os cálculos sejam realizados. Os cálculos devem seguir critérios técnicos específicos, como, por exemplo: devem ser apresentados de forma didática e clara, com verbas e dados apresentados de forma detalhada e pormenorizada, através de relatórios ou planilhas eletrônicas específicas.

Com a aquisição do curso, além das planilhas de cálculos, você terá acesso a um e-book, onde o Instrutor reuniu 118 jurisprudência do TST, entre súmulas e orientações, que tratam especificamente sobre regras para cálculos trabalhistas. Um material rico para consulta e estudo.

Os estudos são realizados por meio de CASES, reproduzidos e extraídos de casos reais, os quais são analisados através de vídeo-aulas, onde o professor faz uma série de comentários e explicações sobre as particularidades do processo trabalhista examinado. Estudo de casos oportuniza ao aluno observar a aplicação das matérias teóricas na reprodução de casos reais, em todas as suas fases. Essas constatações corroboram os estudos semelhantes realizados por Neves Júnior e Medeiros (2006NEVES JUNIOR, I. J. ; MEDEIROS, T. A. A qualidade do laudo pericial elaborado pelo perito contador na visão de magistrados do Rio de Janeiro e Brasília. RBC: Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, v. 35, n. 159, , maio/jun. 2006. ) e Neves Júnior e Rivas (2007NEVES JUNIOR, I. J. ; RIVAS, I. I. V. A qualidade do laudo pericial contábil e sua influência na decisão de magistrados nas comarcas localizadas no Distrito Federal e na cidade de Fortaleza/CE. RBC: Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, v. 36, n.

Os estudos são realizados através de uma reclamatória trabalhista simulada, extraída de um caso real, contendo todas as principais peças processuais, necessárias para a realização dos cálculos trabalhistas. Os processos trabalhistas foram montados com todas as principais fases, peças e documentos, de modo a demonstrar ao aluno: como é formado um processo; de onde são extraídos os dados; como um comando sentencial se transforma em valores; como se faz um resumo da condenação; apresentação do cálculo pericial; cálculos das partes (reclamante e reclamado); impugnação à sentença de liquidação; embargos à execução e agravo de petição. São 10 Estudos de Casos, contendo o deferimento e o cálculo das mais diversas verbas trabalhistas, exatamente como ocorre em uma reclamatória trabalhista real. Os processos trabalhistassão analisados, passo a passo, desde a petição inicial até a conclusão dos cálculos, possibilitando ao aluno ter uma visão ampla de todos os procedimentos realizados nos autos.

Em outro estudo desenvolvido por Neves Júnior e Medeiros (2006NEVES JUNIOR, I. J. ; MEDEIROS, T. A. A qualidade do laudo pericial elaborado pelo perito contador na visão de magistrados do Rio de Janeiro e Brasília. RBC: Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, v. 35, n. 159, , maio/jun. 2006. ), em que o objetivo principal foi verificar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelos peritos-contadores na visão daqueles que mais se utilizam dos serviços (os magistrados), foi possível evidenciar que os laudos produzidos pelos peritos são bons, tendo sido, contudo, apontados alguns problemas, como a falta de descrição de parâmetros e sua fundamentação para a elaboração dos laudos; o uso de textos rebuscados; a utilização em excesso de termos técnicos; e o uso de palavras de sentido dúbio ou impreciso.

O curso tem como objetivo apresentar subsídios técnicos de formulação de uma sentença em processos trabalhistas. Através do ensino a distância você poderá fazer o curso online de Disciplinas para Concursos: Sentenças no Processo Trabalhista: Teoria e Prática, que abrirá novos horizontes profissionais para quem deseja aprofundar seus conhecimentos.
Neste curso online você poderá estudar em casa por um material de qualidade e obter uma melhor colocação profissional em pouco tempo. O curso tem como objetivo apresentar subsídios técnicos de formulação de uma sentença em processos trabalhistas. Através do ensino a distância você poderá fazer o curso online de Disciplinas para Concursos: Sentenças no Processo Trabalhista: Teoria e Prática, que abrirá novos horizontes profissionais para quem deseja aprofundar seus conhecimentos. Neste curso online você poderá estudar em casa por um material de qualidade e obter uma melhor colocação profissional em pouco tempo. De acordo com Neves (2000NEVES, A.

Perícia contábil nos processos cível e trabalhista. São Paulo: Atlas , 2008. ). Já a execução definitiva, consoante Donizetti (2010, p. 893), pode se dizer que ocorrerá quando o direito estiver acertado, seja por meio de sentença transitada em julgado ou de título extrajudicial. Assim, o autor acrescenta que será definitiva quando: I- estiver fundada em sentença transitada em julgado; II- fundada em título extrajudicial, salvo se houve interposição de embargos do execurado, recebidos com efeito suspensivo e; os embargos do executado sejam julgados improcedentes e da sentença ainda pende apelação. Um conjunto integrado deváriasplanilhas eletrônicas, criadas exclusivamentepara a realização docálculo de diversas verbas: diferenças salariais, dsr sobre comissões,horas extras, adicional noturno, domingos e feriados trabalhados, violações intervalares,multas convencionais, multa do art. 477 da CLT, multa do art.

Deve-se atentar, ainda, para o fato de que esse princípio também encontra respaldo na garantia constitucional que proíbe a prisão por dívidas, com exceção do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (LEITE, 2014). Nesse contexto, ainda há muito a se fazer para a melhoria da formação dos peritos e contribuir para a boa qualidade do trabalho desenvolvido por esse profissional. De qualquer forma, a Prova Pericial Contábil é um importante instrumento para a tomada de decisões na Justiça Trabalhista, uma vez que subsidia o magistrado e as partes envolvidas no processo judicial. Portanto, o trabalho do perito-contador deve contribuir, de forma analítica e com a qualidade requerida, com um laudo pericial que esclareça os aspectos patrimoniais e/ou cálculos trabalhistas, levando a uma análise adequada e correta da controvérsia em discussão, afastando por completo quaisquer dúvidas em relação ao objeto da perícia.

Aliás, não poderia ser diferente, pois se a sentença trabalhista não constitui prova plena para fins previdenciários, muitas vezes não é vantajoso ajuizar a ação trabalhista, podendo ser cortado o caminho diretamente para o juízo federal. Já a TNU é mais ampliativa em sua Súmula 31: A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários. . De qualquer forma, a anotação não é prova plena, devendo ser corroborada por outros elementos materiais e prova testemunhal idônea. Com relação à linguagem técnica utilizada pelos peritos, foi apurado que 73,7 discordam ou discordam totalmente de que os laudos periciais apresentem excesso no uso de linguagem técnica, 14,3 concordam e 12 consideram indiferente. Esse resultado ratifica o entendimento de Ornelas (2003ORNELAS, M. M. G. Perícia contábil. São Paulo: Atlas , 2003.

G. Manual de cálculos para liquidação de sentença trabalhista. 2. ed. São Paulo: LTR, 2000. ), visando orientar a elaboração e a apresentação dos cálculos na fase da liquidação da sentença, com o propósito de dar celeridade à execução, existem critérios e normas básicas a serem observados que, além de tornarem esses cálculos objetivos e transparentes provarão os chamados fatos novos da liquidação por artigos que se caracterizam por demonstrar dados e procedimentos aplicados, como: conhecer o objeto da causa, dados, informações e notas explicativas, disposição do valor atualizado, correção monetária e juros, demonstrativos financeiros, bem como fidelidade ao julgado e ética profissional. Como fatos novos, entendem-se os elementos apresentados pelos litigantes do processo que levem a interpretações diferenciadas que resultem em valores distintos por ocasião da liquidação da sentença. A perícia tem meios de cientificar e elucidar o julgador, orientando-o em suas decisões, uma vez que não se pode esperar que os magistrados sejam cientistas ou técnicos em quaisquer assuntos, visto que há matérias que precisam de esclarecimento e certificação de profissionais merecedores de inteira fé, nos aspectos técnicos, moral, científico e legal.

12, n. 1, p. 1, jan. /abril, 2007. Disponível em: . Acesso em: 31 out. 2012.
; LEITÃO JÚNIOR et. al. , 2012LEITÃO JÚNIOR, L. R. D. et al. Relevância do laudo pericial contábil na tomada de decisão judicial: percepção de um juiz. RIC: Revista de Informação Contábil, Pernambuco, v. 6, n. 2, p. 21-39, abr. /jun. 2012. Disponível em: . Acesso em: 31 out. 2012.
; NEVES JUNIOR; MEDEIROS, 2006NEVES JUNIOR, I. J. ; MEDEIROS, T. A. A qualidade do laudo pericial elaborado pelo perito contador na visão de magistrados do Rio de Janeiro e Brasília. RBC: Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, v. 35, n. 159, , maio/jun. 2006. ; NEVES JUNIOR; RIVAS, 2007NEVES JUNIOR, I. J. ; RIVAS, I. I. V. A qualidade do laudo pericial contábil e sua influência na decisão de magistrados nas comarcas localizadas no Distrito Federal e na cidade de Fortaleza/CE. RBC: Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, v. 36, n. 168, , nov. /dez. 2007.

Sentença trabalhista com efeitos previdenciários na jurisprudência

Foram apresentadas pelos magistrados, contudo, as principais falhas encontradas no trabalho do perito, bem como sugestões de melhoria. Os comentários de Carvalho e Marques (2005CARVALHO, E. B. ; MARQUES, C. Perícia contábil nas relações de trabalho em processos judiciais. Enfoque: Reflexão Contábil, Maringá, v. 24, n. 2, p. 19-35, 2005. Disponível em: . Acesso em: 21 out. 2010.
), de Alberto (1996ALBERTO, V. L. P. Perícia contábil. São Paulo: Atlas, 1996. ) e de Neves (2000NEVES, A. G. Manual de cálculos para liquidação de sentença trabalhista. 2. ed. São Paulo: LTR, 2000. ) permitem identificar o momento de atuação do perito-contador - seja na apuração de haveres e/ou na elaboração de cálculos trabalhistas -, bem como os procedimentos necessários para o desenvolvimento do trabalho pericial, listando os documentos e os aspectos a serem observados no planejamento e na execução da perícia trabalhista. Bom dia doutor. Excelente artigo, sou assinante e sempre acompanho suas publicações no Previ e parabenizo por nos manter atualizados com a jurisprudência e novos temas.

A execução poderá ser provisória ou definitiva na seara labora Pode ser compreendida como definitiva a decisão com sentença transitada em julgado (art. 496, I, 1º do CPC) ou em título extrajudicial. Se analisada conforme a literalidade do art. 899 da CLT, a execução vai até a penhora. Há doutrinadores que entendem, desse modo, que uma vez, realizada a penhora, deve a execução provisória ficar suspensa até que ocorra o transito em julgado da sentença exequenda. Outros, todavia, defendem que depois da penhora a execução provisória persiste até a decisão dos embargos à execução. Sobre os achados de estudos semelhantes acerca desse tema, foi possível evidenciar o laudo como um instrumento importante e necessário para a tomada de decisão do juiz. Há, contudo, o que se oferecer a respeito sobre a qualidade dos trabalhos produzidos pelos peritos-contadores, incluindo (CESTARE; PELEIAS; ORNELAS, 2007CESTARE, T. B. ; PELEIAS, I. R. ; ORNELAS, M. M. G. O laudo pericial contábil e sua adequação às normas do Conselho Federal de Contabilidade e à doutrina: um estudo exploratório. Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências Contábeis da UERJ, Rio de Janeiro, v.

467 da CLT, adicional deinsalubridade, periculosidade, transferência, FGTS, ATS, auxilio refeição, auxílio cesta alimentação, seguro desemprego, INSS eIRRF,entre outrasparcelas + 06 vídeo-aulas explicando e demonstrando a operação das planilhas; No presente pacote você terá à disposição: 01Curso de Cálculos e Perícias Trabalhistas + 01 Curso Cálculos Trabalhistas Passo a Passo + 01 CursoCálculos Trabalhistas Estudo de Casos + 01 Curso Contencioso Trabalhista + 01 Conjunto de Planilhas Eletrônicas dediversas verbas trabalhistas + 01 Sistema de Apuração de Horas Extras (licença de uso de um ano). Muitas vezes o empregador paga as contribuições previdenciárias perante o juízo trabalhista, mas esses períodos aparecem no CNIS como período extemporâneo (indicador PEXT). Assim, o fato é que a sentença trabalhista é realmente revista pela Justiça Federal em ações previdenciárias, tal como a refeição do marido na história que contamos no início do tópico. Em áreas como a Justiça do Trabalho é muito grande a procura pela perícia.

) de que não se devem usar, em hipótese nenhuma, palavras de sentido dúbio ou impreciso, primando-se pela construção de um texto elaborado com palavras que admitam, somente, uma leitura de significado singular. Adicionalmente, os magistrados informaram que, por vezes, são apresentados laudos em que a linguagem dificulta o entendimento do operador do direito, retirando da parte a compreensão geral sobre o trabalho do expert. Portanto, há que ser aprimorada a linguagem técnica e deixada a subjetividade de lado nas respostas aos quesitos. Depois de realizadas as diligências, passar-se-á à produção da prova pericial por meio da elaboração do laudo, do parecer e do termo de audiência. O laudo é a lavratura do perito do Juízo; os pareceres são escritos pelos peritos assistentes. O termo de audiência é de autoria do magistrado e pode ter informações prestadas pelo perito, assistentes e demais pessoas ouvidas (MAGALHÃES; LUNKES, 2008MAGALHÃES, A. D. F. ; LUNKES, I. C.

Destarte, a carga que pesa sobre o Juiz é dividida com o Perito, que o instrui com a certificação de causas e fatos por meio de suas qualidades de especialista e requisitos de moralidade e honestidade. Dentro desse contexto, este estudo objetivou conhecer a opinião dos juízes que atuam na Primeira Instância da Justiça do Trabalho acerca da qualidade e relevância do trabalho desenvolvido pelo perito contábil. Para tanto, realizou-se uma pesquisa de campo com 135 juízes da Primeira Instância da Justiça do Trabalho e em todas as regiões do Brasil. Foi utilizada, ainda, a técnica estatística multivariada de análise de clusters para melhor estudo dos casos. Os resultados obtidos nesta pesquisa revelaram que 58 dos entrevistados consideram como bons e indispensáveis o trabalho desenvolvido pelo perito-contador e que 71 dos magistrados consideram o trabalho do perito relevante para subsidiar sua decisão.

A PUIL 293 fala em sentença homologatória, que não é a mesma coisa. O que devo fazer?
Obrigado. O artigo tem como finalidade apresentar os resultados de uma pesquisa de campo realizada nos meses de fevereiro e março/2011, em que foram realizadas perguntas aos magistrados que atuam na Primeira Instância da Justiça do Trabalho, visando obter as opiniões sobre a qualidade e a relevância do trabalho desenvolvido pelo perito contábil em litígios da área trabalhista, além de evidenciar informações sobre as principais falhas cometidas pelos peritos-contadores e apresentar propostas de melhoria. ESTUDO DE CASOS é um instrumento pedagógico idealizado pela equipe de profissionais doPORTAL CURSOS JURÍDICOS, que visa fortalecer e contribuir para o processo de aprendizagem dos alunos que participam do curso de Cálculos Trabalhistas. O módulo Estudo de Casos foi desenvolvido com o objetivo de demonstrar aos alunos do Curso de Cálculos Trabalhistas, todos os passos da elaboração de um cálculo trabalhista dentro dos autos.

168, , nov. /dez. 2007. ), que desenvolveram estudo com o objetivo de verificar a qualidade do laudo pericial contábil e sua influência na decisão do magistrado, dada a importância dessa prova técnica para a formação da convicção jurídica do magistrado, obteve-se como resultado que a maioria dos laudos periciais contábeis atende aos requisitos de trabalhos realizados com qualidade e foi comprovado que essa prova pericial influencia a decisão do magistrado. Diz o STJ que para que a sentença trabalhista possa ser considerada como início de prova material, deve ser prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária, e não meramente homologatória. (AgInt no AREsp 1098548/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019).

Esse tema tratado acima foi de grande relevância, haja vista que tenho um cliente com este problema. Desta forma, apesar de já ter observado os comentários acima, gostaria de expor minha dúvida, caso o senhor possa fazer a gentileza de elucidá-la. Tenho a sentença trabalhista, o processo conta com quase páginas. Quero averbar o período reconhecido, bem como as horas extraordinárias realizadas. Meu cliente já tem o tempo suficiente de contribuição para se aposentar, mas este período poderá aumentar o valor de seu benefício, atingindo o teto. Devo ajuizar o reconhecimento primeiro e anexar TODO o processo trabalhista, ou devo ajuizar o processo de beneficio pedindo o reconhecimento, Qual a melhor estratégia. Desde já agradeço.
Luciane Rodriguez Ingressei com uma ação em meu nome em 11/2010, tenho uma sentença trabalhista condenatória com anotação na carteira de trabalho e não reconhecida pelo INSS, aguardando a PUIL 293, há 10 anos. Minha aposentadoria foi concedida n0 JEF.

): Por fim, no julgamento entendeu-se, conforme tese proposta por Dalazen que a multa coercitiva do artigo 523, 1º do CPC não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplicam. " A decisão acaba, dessa forma, com a multiplicidade de correntes e firma-se entendimento pela inaplicabilidade do CPC ao processo do trabalho, tendo em vista que a CLT tem procedimento próprio de citação, sem previsão de multa, logo,não haveria lacuna normativa que autorizasse a aplicação do CPC. Pois bem, como o próprio STJ diz que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, pois ela somente poderá ser admitida se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na atividade e os períodos alegados pelo trabalhador. (AgInt no AREsp , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019).

No curso serão abordadas, ainda, as seguintes questões: interpretação do comando sentencial, delimitação do período de cálculo das verbas, juros de mora, correção monetária, fundamentação legal (legislação, orientações jurisprudenciais e súmulas), base de cálculo das verbas, reflexos, prescrição das parcelas, divisor, convenções coletivas do trabalho e a classificação das verbas trabalhistas. Os estudos são centrados nas principais verbas trabalhistas, entre elas: adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de risco, adicional de transferência, adicional de assiduidade, adicional por tempo de serviço, anuênio, comissões, dsrs sobre comissões, comissão de cargo, gratificação de função, diferenças salariais, devolução de descontos, FGTS, gratificação de caixa, gratificação de produtividade, gratificação semestral, honorários, multas, horas trabalhadas, horas noturnas, redução da hora noturna, adicional noturno, horas extras diurnas, horas extras noturnas, horas in itinere, horas de sobreaviso, violações intervalares (art. 66, art. 67, art. 71, art. 72 e art. 384 da CLT).

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168, , nov. /dez. 2007. ), nos quais, respectivamente, por pesquisa de campo realizada com juízes e por análise de documentos produzidos pelos peritos, verificou-se o indicativo da necessidade de melhoria dos trabalhos periciais, quanto à descrição de parâmetros e sua fundamentação para a elaboração dos laudos, o uso de textos rebuscados, a utilização em excesso de termos técnicos e o uso de palavras de sentido dúbio ou impreciso. Assim, para que não seja surpreendido com um valor incompatível com o trabalho desenvolvido, recomenda-se, principalmente nas ações trabalhistas de grande porte, apresentar a proposta de honorários para discussão e homologação pelo juiz antes de dar início aos trabalhos (MAGALHÃES; LUNKES, 2008MAGALHÃES, A. D. F. ; LUNKES, I. C. Perícia contábil nos processos cível e trabalhista. São Paulo: Atlas , 2008. ). Curso de Cálculos e PeríciasTrabalhistas online, ministrado através de 44 vídeo-aulas. Todo o conteúdo do curso está disposto em 13 e-books.

Sob o mesmo ponto de vista, o TRF4 vai além, elencando os seguintes requisitos da sentença trabalhista que determina anotação na CTPS (TRF4, AC , TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/08/2020): Corroborando com Sá (2010SÁ, A. L. Perícia contábil. 9. ed. São Paulo: Atlas , 2010. ), Gray (2008GRAY, D. Forensic accounting and auditing: compared and contrasted. American Journal of Business Education, Colorado, v. 1, n. 2, p. 115-126, Fourth Quarter, 2008. Disponível em: . Acesso em: 22 set. 2010.
) afirma que o perito em uma ação judicial ou em um tribunal precisa aplicar os princípios de confiança e elementos ou dados aceitáveis no desenvolvimento do trabalho pericial, uma vez que esse profissional é um especialista reconhecido pelos princípios e métodos aplicados a fatos ou dados admissíveis. O art. 789 do CPC, dispõe sobre do princípio da natureza real da execução real, sendo que o devedor reponde para sanar com suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, com exceção das restrições expressas na lei.

Em meio aos vários campos de atuação na esfera judicial, tem-se a perícia contábil do processo do trabalho, que é demandada em quase todos os litígios, sobretudo na fase de liquidação e execução de sentença, quando, então, se faz necessário quantificar a expressão monetária exata contida no título executivo, embora possa ocorrer também na fase de instrução processual, quando então o juízo, em busca de subsídios para sustentar seu julgamento, nomeia um expert de sua inteira confiança para a produção de prova pericial contábil (CARVALHO; MARQUES, 2005CARVALHO, E. B. ; MARQUES, C. Perícia contábil nas relações de trabalho em processos judiciais. Enfoque: Reflexão Contábil, Maringá, v. 24, n. 2, p. 19-35, 2005. Disponível em: . Acesso em: 21 out. 2010.
). Para Neves Júnior e Rivas (2007NEVES JUNIOR, I. J. ; RIVAS, I. I. V. A qualidade do laudo pericial contábil e sua influência na decisão de magistrados nas comarcas localizadas no Distrito Federal e na cidade de Fortaleza/CE. RBC: Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, v. 36, n.

Assim, o que se verifica a necessidade de citação, configurando-se como processo autônomo, não seguindo o sincretismo processual previsto no CPC. Dito isso, é plausível a análise dos princípios informadores da execução trabalhista.

Source: https://laboralista.com.br

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